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A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro 28 de maio de 2020

Estudo do caso

Titulo: Tópicos especiais de obrigações e contratos

Subtítulo: A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro

 

Referência: ANDREASSA, Gilberto Junior. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance no Direito brasileiro”. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2009. Pág. 177-214.

 

O Artigo tem como alicerce uma teoria que vem crescendo no direito, que seria a responsabilidade civil pela perde uma chance.

O Autor define a responsabilidade civil, seu conceito passando por um breve histórico, abarcando todas suas espécies, como: Responsabilidade civil subjetiva (arts.186 e 927 do CC/2002), Responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC/2002), Responsabilidade civil contratual (arts. 389 e 395 do CC/2002), Responsabilidade civil extracontratual (art. 186 do CC/2002).

Apresenta, ainda, todos seus elementos, a conduta omissiva/comissiva, o dano e o nexo de causalidade.

Essas breves lições sobre a responsabilidade civil, são trazidas para demonstrar onde a teoria da perda de uma chance tem espaço em nosso direito.

A perda de uma chance tem seu inicio em 1965, em uma decisão da Corte de Cassação Francesa, foi utilizado este conceito. Já o significado, baseia-se na possibilidade de um sujeito receber uma indenização, no caso de ver-se privado de obter um lucro ou de não incorrer em um prejuízo. Teria ai à chance de no caso específico não ocorrer algum dano, mas sim a perda de uma chance real, da qual caberia a responsabilização civil do agente causador dessa perda.

No artigo são citadas algumas decisões do TJRS e TJRJ. É afirmado que não existe, ainda, regulamentação jurídica (lei), para a teoria da perda de uma chance, pelo que o estudo foi baseado na doutrina e jurisprudência.

O assunto é tratado com muita restrição pelos tribunais pátrios, deve haver uma comprovação da chance concreta, que seriam provas concretas que demonstrem ao julgador o que a vitima realmente perdeu e a comprovação do dano, a demonstração da conduta culposa do agente, e ainda o nexo entre a conduta do agente ofensor e a chance real perdida. A chance perdida, não pode ser confundida com os lucros cessantes.

As situações em que mais acontece a presente teoria, segundo o autor, seriam as relacionadas com atividades dos médicos e advogados. No caso dos advogados, erros grosseiros, perda de prazo, desconhecimento à jurisprudência corrente e a texto expresso em lei, poderia a parte contratante pleitear a reparação. Em relação aos médicos, foi a partir dos mesmo que surgiu o presente instituto, assim uma possível vitima para responsabilizar o médico deve comprovar negligência, imprudência ou imperícia, ressalta o autor que para a questão médica, deve-se levar em conta o atual estado da saúde nacional.

Em relação à forma do arbitramento do montante da perda, a forma utilizada deve ser parecida com a do dano moral, porém deve-se ter algo que priorize mais a forma objetiva da indenização, ou, ainda, pode ser arbitrada quando da consequência final, que corresponde à real chance perdida (engloba questões patrimoniais e extrapatrimoniais). Ainda não existe uma linha especifica seguida pelos Tribunais, o que poderá privilegiar cada caso analisado.

A teoria da perda de uma chance vem crescendo em nossos Tribunais, nasceu nos Tribunais do Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, e cresce em todo o país, principalmente no Paraná. No TJ de São Paulo é possível encontrar alguns julgados. O STJ ainda não utilizou explicitamente a teoria da perda de uma chance, mas pelo julgamento dos Tribunais, viu-se obrigado a julgar no caso que teve como relator o Min. Ilmar Galvão (STJ, AgRg 4364/SP, j. 29.10.1990).

Ressalta o autor que a teoria não fica adstrita as púnicas hipóteses, sendo que sua aplicação poderá ser aplicada nos mais diversos acontecimentos e casos, pois os juristas poderão utilizar-se de sua criatividade para sua aplicação, mesmo não havendo uma consolidação sobre a teoria, as decisões apontam para uma evolução jurídica no instituto da responsabilidade civil.

Finalizou o artigo, tecendo sua opinião de que o sistema brasileiro é um pouco descrente aos novos procedimentos da responsabilidade civil, a teoria da perda de uma chance, deve ser utilizada, para tornar mínimos os prejuízos futuros.

Local: http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/01/artigo13.pdf

Autor: Sigmar Klein Junior